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Processo:
0002040-38.2025.8.16.0169
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Tibagi |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Embargado(s): Município de Tibagi/PR
A parte embargante, ante o acórdão que determinou a anulação do
julgamento do recurso inominado (mov. 28.1), protocolou pedido de desistência de
tal recurso (mov. 31.1).
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, faculta ao recorrente, a
qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa.
Dessarte, ante o direito legal regularmente exercido — desistência do
recurso inominado ainda por julgar (pois anulado o julgamento anterior) —, não há
qualquer providência, sancionatória ou de outra ordem, a ser tomada entre aquelas
manifestadas pelo município de Tibagi ao mov. 33.1.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado,
julgando ambos os recursos (inominado e embargos de declaração) extintos sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Junte-se a presente decisão nos autos de RI nº 0002110-
89.2024.8.16.0169.
Oportunamente, preclusa a discussão, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002040-38.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002040-38.2025.8.16.0169 Recurso: 0002040-38.2025.8.16.0169 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): JOSE TIBAGY DE MELLO FILHO Embargado(s): Município de Tibagi/PR A parte embargante, ante o acórdão que determinou a anulação do julgamento do recurso inominado (mov. 28.1), protocolou pedido de desistência de tal recurso (mov. 31.1). O Código de Processo Civil, em seu art. 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Dessarte, ante o direito legal regularmente exercido — desistência do recurso inominado ainda por julgar (pois anulado o julgamento anterior) —, não há qualquer providência, sancionatória ou de outra ordem, a ser tomada entre aquelas manifestadas pelo município de Tibagi ao mov. 33.1. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando ambos os recursos (inominado e embargos de declaração) extintos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Junte-se a presente decisão nos autos de RI nº 0002110- 89.2024.8.16.0169. Oportunamente, preclusa a discussão, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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