SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002040-38.2025.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargado(s): Município de Tibagi/PR A parte embargante, ante o acórdão que determinou a anulação do julgamento do recurso inominado (mov. 28.1), protocolou pedido de desistência de tal recurso (mov. 31.1). O Código de Processo Civil, em seu art. 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Dessarte, ante o direito legal regularmente exercido — desistência do recurso inominado ainda por julgar (pois anulado o julgamento anterior) —, não há qualquer providência, sancionatória ou de outra ordem, a ser tomada entre aquelas manifestadas pelo município de Tibagi ao mov. 33.1. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando ambos os recursos (inominado e embargos de declaração) extintos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Junte-se a presente decisão nos autos de RI nº 0002110- 89.2024.8.16.0169. Oportunamente, preclusa a discussão, baixem-se os autos à origem. Intimem-se.